domingo, 14 de outubro de 2012

Tarde de Cinema: Codigo de Conduta: Resumo do Filme apresentado no Dia 4/10/2012


Clyde Shelton (Gerard Butler) é um cidadão de bem, cuja esposa e filha são brutalmente assassinadas durante um assalto à sua casa. Quando os assassinos são presos, Nick Rice (Jamie Foxx), um famoso promotor da Filadélfia, é designado para o caso. Nick oferece uma sentença leve a um dos suspeitos, em troca do seu
testemunho contra o cúmplice.

Dez anos se passaram. O assassino que se livrou da prisão é encontrado morto, e Clyde Shelton admite friamente sua culpa. Então, ele dá um aviso a Nick: Se ele não consertar as falhas do sistema judiciário, que fracassou em fazer justiça para a sua família, pessoas importantes envolvidas no julgamento irão morrer.
Logo, Shelton cumpre suas ameaças, orquestrando de sua cela na prisão uma série de assassinatos espetaculares e diabólicos, que não podem ser previstos ou impedidos. A cidade de Filadélfia fica paralisada de medo, enquanto os alvos de Shelton são assassinados um após o outro e as autoridades nada podem fazer
para deter o reinado de terror.
Somente Nick pode parar a matança e, para isso, ele precisa vencer esse brilhante sociopata em um angustiante duelo de vontades, em que até o menor dos deslizes significa a morte. Com sua própria família na mira de Shelton, Nick se encontra em uma corrida desesperada contra o tempo, enfrentando um adversário mortal, que parece estar sempre um passo à frente.


SOBRE A PRODUÇÃO
Gerard Butler, que atua em 'Código de Conduta' e é um dos produtores, estrelou o bem-sucedido 300, a adaptação para o cinema do fenômeno da Broadway O Fantasma da Ópera e o mais recente épico policial de Guy Ritchie, RocknRolla - A Grande Roubada, mas disse que este filme é especial para ele. “Eu não me lembro de ter trabalhado em um filme que me deixou tão empolgado”, diz Butler. “Sinto que seus temas são de certa forma bem profundos, e devem nos fazer pensar sobre como a maioria de nós tem sorte.”
'Código de Conduta' conta a história do personagem de Butler, Clyde Shelton, aparentemente uma vítima comum do crime, e Nick Rice, um promotor da Filadélfia representado pelo vencedor do Oscar® Jamie Foxx, em um labirinto de violência e vingança, onde nada é o que parece e a lei está sempre a um passo atrás. O produtor Lucas Foster trabalhou com o roteirista Kurt Wimmer para desenvolver o roteiro inicial. “A ideia básica era um homem que, traído pela justiça, decide punir o sistema - de dentro da cadeia”, afirma Foster. “Normalmente acreditamos que, quando alguém é preso e colocado no sistema, isso é mais ou menos
o fim da história. Seja qual for o resultado, considerado culpado ou inocente, é o fim da história. No nosso filme, isso é apenas o começo.”
Esse ponto de partida inusitado convenceu Butler de que 'Código de Conduta' não era um thriller psicológico comum. “O enredo me atingiu de uma forma que a maioria dos filmes de suspense não consegue”, Butler diz. “De várias maneiras, ele é completamente inesperado. Você sabe desde o começo que coisas horríveis acontecem e apoia completamente um personagem. É um enredo muito intenso e assustador, mas ao mesmo tempo você acaba se emocionando e sentido empatia por ambos os personagens.”
O filme também é um olhar incriminador às inconsistências de um sistema judiciário sobrecarregado. “O governo é um bom mecanismo”, diz Foster. “Mas às vezes ele é como uma espada, quando o que se precisa é de um bisturi, especialmente em assuntos complicados como a justiça.”
“Se eu sou uma pessoa comum e essa tragédia terrível acontecesse comigo, acho que teria a reação normal”, ele explica. “Eu procuraria as autoridades competentes, acreditando na justiça. Clyde Shelton não obtém justiça e decide fazê-la com as próprias mãos. Eu simpatizo com ele. Se alguma coisa horrível assim acontecesse com as pessoas que amo, eu iria querer justiça para elas, não importa como. Ele está fazendo o que acredita ser correto e honrado.”
O governo é representado pelo promotor Auxiliar Rice, interpretado por Jamie Foxx. “Nick Rice é quase uma imagem espelhada de Clyde Shelton”, diz Foster. “Ele trabalha com o sistema, mas o sistema nem sempre funciona bem. Esse é o dilema moral que ele enfrenta.”
“O compromisso de Rice com o sistema legal às vezes fica no caminho do seu compromisso com a justiça”, explica Foxx, cuja carreira espantosamente versátil abrange desde sensacionais atuações cômicas em In Living Color à interpretação de Ray Charles, que lhe rendeu o Oscar em Ray. “Às vezes, o modo como o sistema
funciona não permite que ele se envolva da forma como gostaria. Nick é um bom homem. Ele faz tudo dentro da lei, mas isso não significa necessariamente que, no final, seja a coisa certa. O sistema nunca será perfeito, então ele está sempre tentando descobrir como manobrar em um mundo imperfeito.”
“Este filme não é sobre mocinhos e bandidos”, acrescenta Foster. "Nossos personagens principais estão ligados pela tragédia. Os dois estão certos, e os dois estão errados."
Alan Siegel, parceiro de Butler na produtora Evil Twins, descobriu 'Código de Conduta' após ler um script anterior de Wimmer, Salt. “O roteiro era ótimo”, diz ele.
"Kurt se apresentou na cerimônia de premiação em que Gerry ganhou um prêmio por sua atuação em 300. Eu disse a ele que éramos grandes fãs e perguntei se ele tinha outros roteiros. No dia seguinte, ele me mandou 'Código de Conduta', e eu o li imediatamente. Naquela noite, eu telefonei para Gerry e pedi que ele lesse o roteiro, porque 'a Evil Twins pode ter o seu primeiro filme’.”
“Esse filme explora o sistema judicial falho do nosso país", continua Siegel. "Os dois homens querem um sistema mais perfeito, mas têm limites diferentes quanto ao que estão dispostos a sacrificar pessoalmente. Sua determinação os força a extremos que farão com que o público questione se o fim realmente justifica os meios. 'Código de Conduta' será um daqueles raros filmes que provocam debates depois que os créditos são exibidos.”
Jamie Foxx trabalhou com alguns dos diretores mais consagrados de Hollywood, incluindo Oliver Stone, Sam Mendes e Michael Mann, mas nunca havia feito um filme com Gray. O diretor recorda-se de receber um telefonema de Foxx, que foi o ponto de partida. “Ele telefonou e me disse: ‘Eu realmente gostei desse filme e acho que você devia se envolver. Seria perfeito para você’”, relembra Gray. “Então li o roteiro e, não só era exatamente o meu estilo, mas eu já queria trabalhar com Jamie há anos e não poderia haver um projeto mais perfeito para começarmos." "O olho de Gary é incrível", diz Foxx.
"Desde o início, o filme parece épico por causa da forma como ele o filmou, e não são muitos os diretores capazes de fazer isso. Ele consegue trabalhar em proporções maiores que a realidade e fazer com que as
pessoas queiram dar o melhor possível na tela."
Butler atribui à paixão de Gray pelo projeto e sua inesgotável energia o sucesso em trazer o material para a tela, sob grande pressão. "Gary entrou no projeto e deu vida às palavras nas páginas", diz Butler. "Nós tínhamos um ótimo roteiro, mas o filme é muito melhor. É emocionante assisti-lo. O drama é exibido de forma brilhante e ele conseguiu desempenhos sensacionais de todos os atores.”
A ideia de um homem que toma uma cidade inteira como refém por detrás das grades colocou a imaginação de Gray funcionando em alta rotação. "Como é que alguém na prisão consegue causar tanto medo? Eu pensei em Al Capone comandando seu sindicato a partir da prisão. Eu adoro filmes de mafiosos e também adoro um bom suspense."
Com a oportunidade de trabalhar com dois atores talentosos para adoçar o acordo, o projeto foi irresistível para ele. "Este filme não se encaixa em uma fórmula normal de Hollywood", revela o diretor.
"Normalmente, você tem um protagonista e um antagonista. Pode prever quem eles são e o que vão fazer. Esse é um jogo de xadrez com reviravoltas que ninguém esperaria.”
Butler diz que 'Código de Conduta' dá a ele a mesma sensação que teve quando terminou a filmagem de 300. “Será uma experiência memorável para a plateia. Temos um elenco ótimo e ele foi dirigido de forma brilhante. Jonathan Sela, o diretor de fotografia, deu ao filme um visual tão bom e especial que apenas observar os cenários já é envolvente. Mas, além disso, o filme tem um enredo que muda tudo o que você pensa que sabe sobre ele. Ele se aproxima sorrateiro e o agarra quando você menos espera.”
Para Foxx, o apelo do filme é simples. "Esse filme vai realmente prender a atenção. Quando ele começa, a plateia não saberá o que esperar a seguir, e é isso que vai mantê-la grudada nas cadeiras.”

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Conjunto de legislação

Olá colegas A Nossa associação Reuniu para si um conjunto De legislação que poderá ajudar-vos e auxiliar nos vossos estudo. É só clicar e baixar:
Decreto lei 16-A/95 de 15 de Dezembro_ Procedimentos Administrativos;
Constituição da Republica de Angola;
Convenção de Viena Sobre os tratados
CÓDIGO CIVIL ANGOLANO

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Em caso de algum erro ao efectuar o download, Reporte a falha comentando.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

O Papel das autoridades Tradicionais em Angola


Universidade Mandume Yandemufayo
Faculdade de direito

Tema: O Papel das Autoridades Tradicionais na localidade dos Nyaneka Humbe em Angola


Autor: Luciano Wombili Daniel             
Índice



O Papel das Autoridades Tradicionais na localidade dos Nyaneka Humbe em Angola*.
por
Luciano Wombili Daniel
                                                                     Estudante do 4º ano FDUMN
1-     INTRODUÇÃO
O estudo do papel das autoridades tradicionais nos processos sociais em África e, nomeadamente nos processos de transição para democracia, é hoje um assunto consensual entre africanistas, e existem numerosos trabalhos sobre o tema. No entanto, este tema tem sido relativamente negligenciado no que se refere aos PALOPs, sobretudo ao nível de estudos científicos. No caso de Angola, o debate começou a ganhar alguma importância a partir da aprovação da constituição de 5 de Fevereiro de 2010, sobretudo devido às eleições autárquicas, que como se sabe ainda não se realizaram (prevista para 2014). O debate no entanto não tem assumido um grande carácter científico, e são ainda muito escassos os trabalhos de campo sobre a matéria. Sobre esta matéria falarei um pouco mais tarde.
No nosso caso, o interesse pelo tema vem  do trabalho de campo, efectuado na localidade dos Gambos e em algumas zonas da Humpata , província da Huila, com incentivo do Dr., Pedro Luis Docente da Faculdade De Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo. Esse trabalho, intitulado “O papel das autoridades tradicionais Nos Nyaneka Humbe”, pretendia analisar quais as principais dinâmicas sociais que ocorreram neste povo , depois da independência e depois do nosso pais alcançar a paz em 2002. Ao estudar esse processo era inevitável que algumas categorias sociais viessem a ocupar um lugar significativo, nomeadamente as autoridades tradicionais, em face do lugar social e político que detinham, e detêm, nas sociedades rurais. Retomaremos essas questões mais adiante. Agora convém determo-nos um pouco sobre um certo enquadramento teórico geral dado à questão das autoridades tradicionais em África.
2-     ENQUADRAMENTO TEÓRICO
Convém desde logo definir o que se entende aqui por autoridades tradicionais. Assim, uso o conceito no sentido de designar “os grupos ou indivíduos investidos de um poder legal institucionalizado, político ou outro, aceite pela sociedade”. O conceito prende-se então essencialmente com “as instituições de poder pré-coloniais, e não tanto com os indivíduos que executam essas funções. Estes podem ter sido substituídos, ou não, pelo sistema colonial e pelos estados independentes, no entanto, as instituições mantiveram-se, e não perderam legitimidade política”.
Alguns autores (por exemplo Rouveroy van Nieuwaal) têm salientado o lugar das autoridades tradicionais, enquanto “pontes” entre o estado contemporâneo e a sociedade civil, sobretudo nas áreas da democratização das estruturas políticas locais, do desenvolvimento; dos direitos humanos; e da protecção ambiental. A ideia a salientar é a de que as autoridades tradicionais têm reemergido, nos actuais processos de transição para a democracia em África, devido à ineficácia, ou incapacidade dos estados, e que, nesse sentido, as autoridades tradicionais têm funcionado como veículos privilegiados das expressões políticas locais. Tal seria uma resultante do facto de que a legitimidade política das autoridades tradicionais deriva de sistemas de legitimidade política diferentes das dos actores estatais modernos, e seria melhor aceite pelas populações locais. Refiro-me à legitimidade resultante da tradição.
Por outro lado, as autoridades tradicionais mantêm relações políticas e económicas com as estruturas estatais, e em muitos casos detêm mesmo lugares de estado. Nesse sentido, pode então afirmar-se que as autoridades tradicionais estariam assim encrostadas entre dois sistemas políticos com legitimidades diferentes. Isto revelaria a dupla natureza do lugar político das autoridades tradicionais. Por um lado, a legitimidade tradicional, por outro a ligação aos estados modernos.
Esta questão não é nova, pois já vem desde o tempo colonial. Na verdade, o colonialismo, fosse qual fosse o modelo, utilizou as autoridades tradicionais enquanto auxiliares preciosos, no controlo da mão-de-obra, na introdução das produções comerciais, na recolha de impostos, e na manutenção da ordem social. Às autoridades tradicionais foram-lhes concedidas lugares no aparelho administrativo colonial, o que levou Von Trotha a apelidar as chefaturas como “chefaturas administrativas”. As autoridades tradicionais actuariam então como intermediários entre o estado (colonial e pós-independente) e as comunidades locais, o que em certo sentido demonstra a incapacidade dos Estados em penetrarem nas comunidades locais africanas.
Mas este lugar de intermediários coloca problemas graves às autoridades tradicionais, e pode afirmar-se que se trata de um lugar social de extrema ambiguidade. Isto relaciona-se com  o que John Lonsdale definiu como political accountability. Este conceito define o modo como se relacionam subordinados e subordinantes. A legitimidade do poder político joga­sse na definição das responsabilidades atribuídas aos chefes e na noção de accountability, isto é, na obrigatoriedade moral destes em cumprirem com essas mesmas responsabilidades. Nesse sentido, political accountability refere-se a um processo relacional pelo qual o poder político se enquadra dentro de certos limites considerados aceitáveis pela comunidade. Excessos de poder podiam resultar na perca de legitimidade política dos chefes. Assim, a ambiguidade do lugar das autoridades tradicionais encontra-se no facto de terem responsabilidades para com dois sistemas políticos diferentes, (o do estado colonial e pós-colonial e o das sociedades locais), com interesses por vezes antagónicos. Utilizando, heuristicamente o modelo da articulação de modos de produção, diríamos que as autoridades tradicionais desde o colonialismo que se encontram na plataforma articulacional entre dois modos políticos diferentes.
O colonialismo marca assim, um momento de mudança nos sistemas de “political accountability” das autoridades tradicionais por relação ao período pré-colonial. No entanto, a minha tese é a de que o colonialismo influiu menos nas estruturas de poder tradicional, por interesse próprio da sua reprodução material, do que os estados independentes. Pode assim adiantar-se que o sistema colonial teve uma grande ambivalência para com as estruturas políticas pré-coloniais, que se resumiram em dois grandes processos: por um lado houve a desestruturação do modelo das relações políticas pré-coloniais, através da sedimentação identitária de grupos sociais, agora confinados a um espaço geográfico preciso, definido em termos de classificação étnica, e submetidos a uma organização administrativa e política única, a do Estado colonial. Neste caso, as autoridades políticas pré-coloniais, igualmente submetidas a esse novo poder exógeno, perderam partes significativas dos seus anteriores atributos políticos, como por exemplo o de decidirem sobre a guerra e a paz, sobre a vida e a morte dos seus súbditos, ou sobre a extracção arbitrária de endas. Noutro sentido, e fosse qual fosse o modelo da relação adoptada pelo colonialismo face às sociedades pré-coloniais, os Estados coloniais utilizaram as autoridades pré-coloniais como auxiliares do processo de dominação político-administrativa, preservando algumas das suas anteriores funções, precisamente aquelas que correspondiam às necessidades do aparelho colonial.
A ambiguidade da situação das autoridades pré-coloniais no contexto colonial, advém em parte da própria ambiguidade da sua legitimidade política face às populações à sua responsabilidade. Se por um lado, perderam poder com a imersão numa estrutura exógena, por outro lado, puderam usufruir de um aparelho de dominação mais poderoso e rico, e retirar assim benefícios económicos e sociais, e ao mesmo tempo sedimentar o seu poder face a grupos, ou indivíduos, anteriormente recalcitrantes. Pode assim concluir-se que, apesar do colonialismo ter apresentado uma fractura no sistema de “political accountability” das sociedades pré-coloniais, esta não impediu a preservação/continuidade das estruturas políticas pré-coloniais, segundo modelos bastante diferenciados, de colónia para colónia, e de região para região. No entanto, a dessacralização parcial do poder tradicional, como consequência da penetração colonial, e mesmo sob os efeitos da cristianização, constituiu um factor primordial na perca de alguma legitimidade das autoridades pré-coloniais.
No processo de desenvolvimento, intentado pelos estados independentes, que conjugava, simultaneamente, a ideia de criar um tecido económico moderno, e ao mesmo tempo, num outro plano, bem entendido, consolidar uma ideia de Estado-Nação, herdada da Europa, as estruturas de poder tradicional, aparecem concebidas como o grande entrave. Na luta pela modernidade e pelo desenvolvimento, as autoridades tradicionais eram olhadas como símbolos de um regime feudal, retrógrado, tradicional, e bastas vezes como tendo sido aliadas do sistema colonial. Nesse sentido, as autoridades tradicionais eram encaradas, pelos novos dirigentes, de uma forma ambígua, que reflectia as contradições existentes entre os dois grupos, desde o colonialismo. A relação entre ambos, após a independência, assumiu formas muito diversas, desde uma certa integração no sistema político até a tentativa de exclusão completa, como no caso angolano.
3-     O CASO DE ANGOLA
O caso angolano enquadra-se nos vários aspectos que foram abordados anteriormente. O estado tentou enquadrar a população rural angolana, num vasto projecto de desenvolvimento rural, assente na implementação de estruturas produtivas colectivas “socialistas”. As transformações impostas por esse processo nos modelos de reprodução social das sociedades camponesas tiveram como consequência a desestruturação dos sistemas de produção, principalmente da produção familiar, que constituía a base da produção nos meios rurais.
Não foi apenas o sistema de produção camponês que foi afectado pelo projecto de socialização rural. Com a introdução desse projecto, o Estado socialista visou igualmente a desestruturação de todo o edifício político tradicional, o que conduziu ao aparecimento de processos de diferenciação social, motivados pelo desigual acesso a bens de produção, nomeadamente a terra, e a posições de influência dentro do aparelho de estado, nomeadamente nas cooperativas e nos Grupos Dinamizadores, que teriam alterado a relação política entre grupos domésticos e linhagens.
Nesse novo processo de desigualdade social emergente no universo rural, foram as autoridades tradicionais quem mais saiu a perder, em relação à posição social que ocupavam no final do colonialismo. Esse processo iniciou-se logo depois da independência. O projecto de sociedade preconizado pela constituição de 1979, pretendia constituir uma profunda ruptura com o modelo de desenvolvimento capitalista e com as estruturas sociopolíticas herdadas do colonialismo. Neste âmbito, as autoridades tradicionais eram simultaneamente encaradas como aliados/símbolos do passado colonial, e sinónimas de um regime do tipo feudal, tradicional, tribal, opressor do povo, e um entrave à construção de um projecto de sociedade moderno e nacional. Na construção de uma nova sociedade e de um “homem novo”, os modelos tradicionais de autoridade foram institucionalmente abolidos, e os seus detentores foram marginalizados, perseguidos, e mesmo eliminados fisicamente.
Esta “aversão” da ideologia socialista às autoridades tradicionais tem de ser igualmente vista em duas outras vertentes, uma histórica e outra político-económica. Na primeira há que sublinhar que este combate entre “modernistas” e “tradicionalistas” faz parte da própria génese do movimento, ao tempo da luta armada de libertação, e constituiu mesmo um ponto de ruptura, entre as alas revolucionária ( MPLA e UNITA) . Em segundo lugar, a eliminação das autoridades tradicionais, assim como de outros homens importantes no meio rural (“big men”, no sentido de homens ricos e poderosos), representava para o Estado- socialista simultaneamente: a eliminação de um “inimigo” político que pudesse entravar o processo de socialização rural; e a eliminação de um grupo com pretensões económicas, que poderia retirar vantagens da saída dos colonos portugueses, e estabelecer-se como intermediário privilegiado nas zonas rurais.
Estas transformações sociais impostas pelo Estado-socialista, estariam na base dos conflitos de interesse entre o Estado-socialista e as populações camponesas, como consequência da aglomeração obrigatória em aldeias comunais, da desarticulação do sistema produtivo familiar, da marginalização política a que as autoridades tradicionais foram sujeitas após a independência, e da desestruturação do seu universo mágico­religioso. A UNITA teria sido a grande beneficiada por estes conflitos, pois soube capitalizar em seu favor o descontentamento camponês, e integrar na sua organização as autoridades tradicionais marginalizadas pelo Estado socialista.
     3.1- O CASO Nyaneka Humbi
No caso das comunidades Nyaneka Humbi, do sudoeste do país, não se pode afirmar que o modelo da relação com o Estado-socialista tenha sido muito diferente de outras regiões do país. A massiva adesão dessas comunidades à Renamo, bem expressa nas eleições de 1994, apresenta características semelhantes ao que foi exposto nos parágrafos anteriores. Por todo lado os mambos (régulo), chefes de povoação e sagutas (chefes de bairro) foram proibidos de exercerem qualquer actividade política; os nharape, chiremba, beze e nhamussoro (diferentes tipos de personagens mágico-religiosas), foram perseguidos e impedidos de actuarem; os cultos dos antepassados -mbhambha - e da chuva foram sancionados. Estas categorias sociais foram as que mais resistências ofereceram à Frelimo, e o seu exemplo teve grande peso nas opções estratégicas de “fuga” ao Estado, seguidas por outros grupos domésticos.
A forte reacção das comunidades Nyaneka Humbi ao projecto social do Estado-socialista, apresenta, contudo, alguns traços específicos em relação a outros exemplos nacionais. Assim, podem distinguir-se duas ordens de factores: históricos e conjunturais. Os primeiros reportam-se à conflituosidade existente entre as comunidades Nyaneka Humbi e as comunidades hereros, desde o tempo das invasões angunes, no final do século XIX. Para os vaNyaneka Humbi, o Estado-socialista representava, não só uma terceira colonização, mas sobretudo uma segunda colonização imposta pelos povos do Norte – O MPLA sempre foi considerada como sendo dominada pela etnia ovimbundo -, de modo que a desarticulação da estrutura política e religiosa Nyaneka Humbi, depois da independência, foi ressentida como se tratasse de um “ataque” das etnias do Norte. Os segundos, prendem-se com a área geográfica onde vivem os vanyaneka humbi. A sua proximidade em relação ao Namibe, e consequentemente com os hereros da Namíbia e a sua ligação a grupos Cuamatos e ereros Namibianos, fez dos vanyaneka humbi angolanos um grupo privilegiado da propaganda do fascismo sul africano anti-socialismo contra o estado moderno angolano.
A relação do Estado-socialista para com as autoridades tradicionais mudou significativamente, do ponto de vista formal, a partir do 2º Congresso, realizado em 1989. Nele, o estado- socialista acabou por reconhecer a importância das estruturas tradicionais na capitalização dos descontentamentos populares, sobretudo no meio rural, e da consequente aprovação da  revisão constitucional de 1991, e decidiu-se por uma nova estratégia de integração dessas estruturas no aparelho estatal. Significava então o reconhecimento de que as instituições tradicionais, políticas e religiosas, se tinham mantido operantes, mesmo contra a vontade estatal.

     Essa integração, no entanto, tem-se revelado extremamente problemática, e bastante incompleta, a propósito da província da Huila, a influência das autoridades tradicionais tem vindo a crescer, sobretudo em alguns Municipios, comunas e bairros nos quais as estruturas estatais são incapazes de assegurar um mínimo de organização. A influência de alguns chefes, junto dos administradores estatais é grande, e têm vindo a reclamar um papel cada vez mais activo na recolha de impostos, na organização do trabalho comunitário (sobretudo nas infra-estruturas), e na resolução de disputas várias entre membros da localidade. Com o fim da guerra, e da pressão militar, as autoridades tradicionais tornaram-se mais autónomas e exigentes em relação ao próprio estado. E também relata-se um crescente mal-estar entre algumas autoridades tradicionais e funcionários estatais em torno de conflitos relacionados com posse da terra. Caso idêntico se verifica, sobretudo no município de Caculuvale da provincia do Cunene.
Uma achega à integração institucional das autoridades tradicionais foi dada pela constituição de Fevereiro de 2010, que prevê um papel importante para ser atribuído às autoridades tradicionais, conjuntamente com as instituições distritais estatais.
Para as autoridades tradicionais, contudo, pode afirmar-se que o seu ponto de referência se conjuga, simultaneamente, ao nível das funções que detinham no aparelho estatal colonial, nomeadamente na recolha de impostos e na organização do trabalho. E, em algumas funções da época pré-colonial, tais como a resolução de conflitos vários, a representatividade política e simbólica da comunidade e a organização de rituais.
 É interessante notar, a este respeito, algumas das exigências feitas pelas autoridades tradicionais, para executarem o seu trabalho: salário; farda; bandeira nacional na sua casa; e uma prisão nas suas circunscrições.



4-     CONCLUSÃO
No que diz respeito à questão das autoridades tradicionais em Angola, e do seu papel no actual processo político o campo de questões é bastante variado e complexo, como aliás o demonstra o apaixonado debate que tem existido ultimamente. Nesse debate poderíamos alinhavar duas correntes principais: a dos defensores e a dos detractores. Para os primeiros, a reposição das autoridades tradicionais seria uma forma de manter a ordem social, uma vez que estas autoridades são amplamente reconhecidas e legitimadas pelas comunidades em que se inserem. Para os segundos, romantizar, rousseacizar os ‘chefes tradicionais’ ou as ‘autoridades tradicionais’, fazer a apologia do agenciamento cultural e da monotorização da ‘ordem social’ que eles podem jogar hoje na modernidade em curso neste país, nada disso é, certamente, estrangeiro a uma defesa consciente do conservadorismo e a uma estranha reverência por um certo tipo de passado, o colonial, que o estado, pelo menos ao nível do seu bloco revolucionário, tentou subverter.”
Estas posições extremadas diria, mais não revelam do que a extrema ambiguidade de que são objecto as autoridades tradicionais no actual contexto angolano. O que leva a que, ambos tenham necessariamente razão, e ambos estejam errados. As autoridades tradicionais não são, de per si, nem garantes da ordem social, nem símbolos de uma sociedade tradicional, feudal e retrógrada. Pelo contrário, elas manipulam alguns aspectos tradicionais, enquanto marcas legitimadoras da sua autoridade, mas utilizam igualmente veículos modernizantes, como os partidos políticos, ou os projectos de desenvolvimento, para sedimentarem o seu poder.
Aliás, penso que se pode adiantar, em jeito de conclusão, de que a legitimidade política actual das autoridades tradicionais está no facto de ocuparem um lugar de charneira entre o Estado e a sociedade rural, entre os valores da modernidade e os da tradição, entre a necessidade de uma identificação nacional e a constante emergência de identificações parciais (étnicas ou outras).
Colocada assim a questão, importa ver como é que as autoridades tradicionais, no nosso caso específico as autoridades tradicionais vanyaneka humbi, manipulam em seu favor os dados da questão - tradição, modernidade, identificação étnica, regional ou outra - numa constante luta pela aquisição/manutenção do poder político, sobretudo ao nível local.
Num momento em que descentralizar é a palavra-chave no contexto angolano actual, importa saber, por exemplo, como é que o poder político local, eleito democraticamente, (autarquia Local) se vai equilibrar com o poder das autoridades tradicionais? Por princípio antagónico do primeiro. Ou, como as autoridades tradicionais jogam localmente com as estruturas dos partidos políticos?

Guia de Estudo de Teoria Geral de Direito Civil



2011

Universidade Mandume Yandemufayo

   Autor: Luciano Wombili Daniel - Estudante do 4º ano da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo




[Guia de estudo de Teoria Geral de Direito Civil]
Perguntas e respostas








                             





1.    O que representa a capacidade de exercício de direitos?
R: A capacidade de exercício de direitos representa a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado. 
2.    Quais as formas de incapacidade de exercício de direito?
R:As formas de incapacidade de exercício de direito podem ser:
ü Da menoridade
ü Da interdição;
ü Das inabilitações;
ü Do casamento (ilegitimidades conjugais);
ü Da incapacidade acidental.

3.    É possível aplicar a interdição a menores?
R: Não é possível aplicar a interdição a menores pois embora os menores estejam dementes surdos- mudos ou cegos, estão protegidos pela incapacidade por menoridade. Mas é possível nos termos do artigo 138º do C.C o requerimento e o decretamento de interdição dentro do ano anterior a menoridade para produzir os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

4.    Quais as diferenças entre inabilitação e interdição?
R: as diferenças entre interdição e inabilitação são as seguintes:
ü A inabilitação constitui uma intervenção mais fraca e menos ampla do que a interdição. A inabilitação serve para dar cobertura a situações de menor gravidade do que as determinadas a interdição.
ü Outra diferença está no meio de suprir a incapacidade para os inabilitados e para os interditos. Para os inabilitados supre-se pelo instituto da assistência e para os interditos usa-se o instituto da representação legal e não há qualquer lugar para o instituto da assistência no suprimento duma incapacidade por interdição.
ü Existe também diferenças nas causas de incapacidade dos interditos e dos inabilitados. Sendo para os interditos fundamentados no artigo 138º e consistem naquelas situações de anomalia psíquica, surdez mudez, ou cegueira, quando pela sua gravidade tornem o interditando incapaz de reger a sua pessoa e bens. Enquanto que para os inabilitados temos as causas comuns da interdição e inabilitação e as causas especificas da inabilitação art 152º cc.

5.    Porque se faz menção a incapacidade ou ilegitimidade conjugal?
R: faz-se menção as incapacidades ou ilegitimidades conjugal porque não visa proteger o interesse do próprio incapaz, mas proteger o interesse do outro conjugue e da família.

6.    Porque se aplica a interdição?
R: Aplica-se a interdição para proteger o interesse do interditando.

7.    O que entende por divergência?
R: Divergência é quando o elemento interno e o elemento externo de uma declaração não coincidem. Desacordo entre o elemento interno e externo da declaração.


8.    O que entende por declaração negocial?
R: Entendo como uma declaração negocial como todo comportamento de uma pessoa, que segundo os usos da vida convenções dos interessados ou até por vezes segundo disposição legal, aparece como destinado a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial. E caracteriza-se pela intenção de realizar certos efeitos práticos com o ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes.

9.    O que é divergência intencional e não intencional?
R:Uma divergência intencional é quando o declarante emite consciente e livremente uma declaração com o sentido deverso a sua vontade real.
Uma divergência não intencional é quando o dissídio em apreço é involuntário- ou porque o declarante não se apercebe da divergência ou porque é forçado a emitir irresistivelmente uma declaração divergente do seu real intento.

10.                 O que é a coacção física?
R: estamos perante coacção física quando uma força exterior ao agente o leva a assumir um comportamento declarativo independentemente da sua vontade. Na coacção física o coagido tema a liberdade de acção totalmente excluída.

11.                 O que difere a coacção física da divergência intencional?
R: o que difere a coacção física da divergência não intencional, e que na coacção o declarante não é bem quem emite a declaração, mas aquele que exerce a força física servindo-se o declarante como instrumento.

12.                 O que são direitos de personalidade?
R: Os direitos de personalidade são direitos que constituem atributos da própria pessoa e que tem por objecto bens da sua personalidade física e moral.

13.                 Qual diferença entre negócio jurídico unilateral e contrato unilateral?
R: a diferença entre Negócios jurídicos unilaterais e contratos unilaterais é que os Contratos unilaterais por serem contratos são sempre negócios bilaterais, isto é, têm duas ou mais partes. Só que gera obrigações a apenas uma das partes. E nos negócios unilaterais há apenas uma parte e uma única declaração de vontade.
 
14.                 O que é o dano?
R: O dano é uma lesão efectiva, e um prejuízo específico na esfera de interesse de alguém.

15.                 Quais as formas de reparação de danos?
R: as formas de reparação de danos são: Reintegração in natura (reconstituição ou restauração natural, restituição ou execução especifica) e reintegração por mero equivalente (restituição ou execução por equivalente, indeminização por dinheiro ou simplesmente indeminização).

16.                 O que representa o principio Ubi Commoda Ubi Incommoda?
R: Este princípio representa a responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objectiva. E verifica-se sempre que alguém é responsabilizado por prejuízos causados a outrem independentemente de culpa.
17.                 O comitente respondera por todos os danos do comissário?
R:O comitente so será responsabilizados por aqueles acos que o comissário realizou no exercios das funções que lhe foi confiada. Art 500º do C.C

18.                 Que representa o domicilio?
R:O domicilio representa o local de residência habitual. É o local onde apessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida.


19.                 O representa a relação de carácter negativo entre o sujeito e o lugar?
R: Representa a ausência

20.                 O que representa a comoriencia?
R:A comoriencia é a presunção que se faz de que uma ou mais pessoas que entre as quais se poderiam estabelecer reciprocamente relações decorrentes da morte de cada uma delas, faleceram ao mesmo tempo em caso de duvidas sobre a determinação exacta da morte de cada uma delas.
21.                 Qual a consequência lógica ou imediata da comoriencia?
R: A consequência lógica e imediata da sucessão é a sucessão.
22.                 O que representa para si o nome?
R:O faz parte dos direitos especial de personalidade. É portanto o direito a identificação pessoal. O direito a identificação pessoal é por si só um direito inato e ao nível do direito ao nome é um direito não inato. O direito ao nome engloba a faculdade de o usar e a oposição ao seu uso por outrem. Art 72 c.c.
23.                 Qual a diferença entre direitos de personalidade e direitos fundamentais? II
R: As diferenças entre direitos fundamentais e direitos de personalidade são as seguintes:
·       Os direitos fundamentais são tutelados pela constituição e os direitos de personalidade são irradiados pelo código civil.
·       Nem todos os direitos fundamentais constituem direitos de personalidade (liberdades e garantias de participação política, dos trabalhadores direitos fundamentais económicos etc.) e também nem todos os direitos de personalidade são direitos fundamentais
24. O que representa para si a regra nemo plus iures?
R:a regra nemo plus iuris significa que ninguém pode transferir mais direitos do que aqueles que possui.
25.                 O que é a aquisição derivada?
R: a aquisição derivada é aquela em que o direito que se adquire, seja novo ou não depende jurídico-geneticamente de um direito anterior. (venda doação )
26.                 O que distingue aquisição derivada da aquisição originária?
R:Na aquisição originaria o direito adquirido não depende da existência ou da extinção de um direito anterior que poderá não existir Quando existe um direito anterior , o direito não foi adquirido por causa deste direito mas apesar dele.

27.                 Quais os elementos da declaração negocial?
R:Os elementos da declaração negocial são:
o   A declaração propriamente dita (elemento externo) consiste no comportamento declarativo
o   A vontade ( elemento interno) consiste no querer
28.                 O que é necessário para a perfeição de uma declaração negocial?
R: é necessário um comportamento declarativo adequado a dar conhecer uma certa intenção ou conteúdo de pensamento do autor.

29.                 O que é a divergência?
R:Divergencia é quando o elemento interno (a vontade) e o elemento externo da declaração não concordarem.
30.                 Diferença entre coacção física e coacção moral?
R: Na coacção física o coagido tem a liberdade de acção totalmente excluída enquanto na coacção moral ou relativa a liberdade esta cerceada mas não excluída. O coacto tem de optar por outro comportamento, como sofrer o mal ou combate-lo. A coacção física da lugar a inexistência do negócio (246º) a segunda mera anulabilidade (256º)
31.                 O que é a simulação subjectiva? Objectiva?
R: é simulação subjectiva quando a divergência voluntária recai as próprias partes, ou seja sobre os sujeitos do acto jurídico. E objectiva quando a divergência voluntária recai sobre o objecto do negócio ou sobre o seu conteúdo.(Interposição fictícia, interposição real)
32.                 O que representa os vícios de vontade?
R:            0 Vício da vontade é quando a vontade não se formou esclarecida e livremente ou seja quando houver perturbações no processo formativo da vontade.
33.                 Quai as formas de vício ?
R:
o   erro vício (251-252)
o   Dolo (253-254)
o   Coacção moral (255- 256)
o   Incapacidade acidental (257)
o   Estado de necessidade (282)
34.                 Requisitos especiais do erro vício?
R:
a.     Essencialidade erro essencial é aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído
b.    Propriedade O erro só é própria quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negocio e, consequentemente arraste por si a invalidade do negocio.
c.     Ainda temos a acusabilidade, a individualidade ou singularidade e a tipicidade.



35.                 O que representa a personalidade?
R:Personalidade é a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações
36.                 O que é direitos de personalidade?
R: direitos de personalidade são direitos que constituem atributos da própria pessoa e que têm por objecto bens da sua personalidade física e moral.
37.                 Quais são os regimes dos direitos de personalidade?
R: Os direitos de personalidade são em princípio ilimitáveis. E conhecem apertadas limitações quanto ao seu exercício. Mas existem situações que legitimem e ate exigem determinadas limitações ou restrições praticas aos direitos de personalidade. Estas circunstâncias são as seguintes:
a.     A própria natureza do bem da personalidade
b.    As exigências da vida em comum (adequação social)
c.     A ponderação dos interesses em jogo (conflito entre dois direitos)
d.    O consentimento do ofendido. (Consentimento vinculante, autorizante tolerante.)
38.                 E permissível o consentimento em todos os direitos de personalidade?
R: Não é possível o consentimento em todos os direitos de personalidade. Exemplo disto temos o direito a vida que é um direito totalmente indisponível com total irrelevância do consentimento seja ela qual for. Embora a lei não estabeleça a punição da tentativa do suicídio.

39.                 O acessório seque o principal. Isto vale em termos absolutos o que diz a lei a este respeito?
R: De acordo com o art 210 nº2 os negócios jurídicos que tenham por objecto a coisa principal não abrangem a coisa acessória salvo declarações em contrário. Deve ter-se todavia atenção que nem a letra nem o espírito da lei exigem que a estipulação seja expressa. Pode resultar de declaração tácita da interpretação ou integração do negócio, do costume das circunstâncias etc. Ex Um par de sapatos segue sempre os atacadores.

40.                 Concorda com a definição de coisas plasmada no código civil?
R: Não se pode considerar completa tal definição do art 202, pois com efeito há entes susceptível de serem objectos da relação jurídicas que não são coisas em sentido jurídico. As pessoas e os modos de ser ou bens da própria personalidade.



41.                 A classificação do artigo 204 é taxativa ou enumerativa?
R: é taxativa e não enumerativa ou exemplificativa. Significa que só têm a natureza de imóveis as coisas que como tal sejam classificadas pela lei.

42.                 A fungibilidade dá a ideia de que?
Podem ser determinadas pelo seu género qualidade e quantidade quanto constituam objecto de relação jurídico.

43.                 O que é o negócio jurídico?
R:O negocio jurídico é definido como um facto voluntário lícito, cujo núcleo essencial é constituído por uma ou varias declarações de vontade, tendo em vista produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial, com o animo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito. E que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes.

44.                 Exige-se das partes um conhecimento cabal dos efeitos jurídicos?
R:Não é necessário um conhecimento cabaz sobre os efeitos jurídicos provenientes da declaração negocial, e aplicada exaustivamente esta doutrina só os juristas completamente informados sobre o ordenamento jurídico podiam celebrar negócios. Aplica-se a teoria dos efeitos práticos-jurídicos esta teoria por um lado exige nos declarantes a vontade de efeitos jurídicos, mas por outro lado prescinde reconduzir a esta vontade todos os efeitos jurídicos que o negócio produz segundo alei.

45.                 Quis os elementos dos negócios jurídicos?
R: Os elementos dos negócios jurídicos são : elementos essenciais ( a capacidade das partes, a declaração negocial, e a idoneidade do objeco.), elementos naturais ( efeitos das normas legais supletivas), elementos acidentais (Cláusulas que as partes podem incluir nos contratos.)


46.                 Quais as modalidades de divergência intencional?/ Não intencional?
R: Intencional: simulação, reserva mental, declaração não serias.
Não intencional: erro obstáculo ou na declaração, falta de consciência da declaração, a coacção física ou violência absoluta.

47.                 Porque a declaração não seria não produz efeitos?
R: Porque trata-se daqueles casos em que o declarante manifesta uma vontade que efectivamente não tem , na convicção de o declaratario se aperceber da falta de seriedade da declaração. Art 45º

48.                 O que  distingue a reserva mental da declaração não seria?
R: Na reserva mental o declarante manifesta uma vontade que não corresponde a sua vontade real , com o fim de enganar o declaratário. E a declaração não seria não visa enganar o declaratario.
49.                 Quais os efeitos de uma declaração reservada?
R: A reserva mental não prejudica a validade do negocio excepto se for conhecida pelo declaratário ai terá os mesmos efeitos que a simulação. Art: 246 nº2)


50.                 Quem é terceiro no negócio simulado?
R:São terceiros no negócio simulado, qualquer pessoa titular de uma relação jurídica ou praticamente afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros. Nesta perspectiva abrangera também terceiros com legitimidade para arguir a simulação. (fazenda nacional, os credores etc.)
E também temos aqueles terceiros para fins de tutela de boa fé no negocio simulado que são os que integrando-se numa mesma cadeia de transmissões, vêm a sua posição afectada por uma ou varias causas de invalidade anteriores ao acto em que foram intervenientes.


51.                 O que é o direito civil?
R: O direito civil constitui o núcleo fundamental do direito privado. É o direito privado comum ou geral. O direito civil integra as normas destinadas a regular o plano mais geral do privatismo. São de direito civil, todas as normas de direito privado que não pertençam a qualquer um dos ramos de direito privado especials. (ramo subsidiário direito do trabalho da família, direito comercial).

52.                 O que é a teoria geral da direito civil?
RE: é a disciplina que pretende ocupar-se de aspectos pretensamente gerais, comuns as diversas disciplinas civis respectivas.


53.                 Qual a diferença entre uma divergência e vício da vontade      
A diferença entre divergência e vício da vontade, e que o vício da vontade afecta a génese da vontade e repercute-se numa declaração negocial coincidente com ela e a divergência existe quando o conteúdo da bondade e da declaração não coincide.



54.                 O que é a responsabilidade civil? 562 483º
R: A responsabilidade civil consiste na necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão.
55.                 A responsabilidade porá actos lícitos o facto é lícito mas o dano não é não há actividade contraria a lei.  Ex estado de necessidade.

56.                 O que é Responsabilidade pre-contartual?

R: A responsabilidade pre-contratual tem como fundamenta culpa na celebração de um contrato inválido.
57.                 Quis as formas de declaração negocial que conhece?
R: Em princípio o declarante dispõe de todos os meios que lhe servem para se fazer entender (b principio da liberdade declarativa) 219º mas podem ser da seguinte forma:
a.     Declaração negocial expressa e declaração negocial tácita 217º
b.    O valor do silêncio como meio declarativo
c.     Declaração negocial presumida e declaração negocial fita

58.                 O que é fonte de direito?
R: Fonte de direito representa como é que surge e se manifesta o direito, ou seja, qual o processo de criação das normas jurídicas.

59.                 Sentido das fontes de direito?
R:
a.     Sentido histórico origens históricas de um dado sistema jurídico.
b.    Sentido instrumental as - formas materiais em que se contem as regras jurídicas. Ou melhor através das quais é dado a conhecer aos seus destinatários.
c.     Sentido orgânico é os órgãos ou entidades com legitimidade para criarem direito.
d.    Em sentido material ou sociológico- são os interesses factores ou condicionalismos de ordem social que determinam a produção e o cont6eudo das prescrições jurídicas.
60.                 O que são assentos?
R:assentops são decisões do tribunal pleno preferida em recurso para esse tribunal, quando sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação existam dois acordoes contraditórios do supremo tribunal.


61.                 O que é a simulação?
A simulação é quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, por força de um conluio com o declaratario, com a intenção de enganar terceiros.

62.                 Figuras próximas da simulação?
R:
a.     Da pura falsidade
b.    Da errada qualificação do negócio jurídico
c.     Do negócio fiduciário
d.    Do negócio indirecto
e.     Negócios em fraude a lei.
63.                 Ó que é o erro vício?
R: O erro vício consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negocio.

64.                 Qual a divergência que existe no erro vício?
R: a divergência existente não é entre a vontade real e a declaração mas entre a vontade real coincidente com a declaração e uma certa vontade hipotética.


65.                 Diferença entre a morte por comoriencia e a morte presumida?
R:
66.                 O que é o erro obstáculo?
R: O erro obstáculo, o declarante emite uma declaração divergente da sua vontade real, sem ter consciência desta falta de coincidência. Trata-se de um lapso, de um engano, de um equívoco.


67.                 O que é um facto jurídico?
R: O facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural, juridicamente relevante.

68.                 O que é um simples facto jurídico?
Os simples actos jurídicos são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenha sido previsto ou querido pelos seus autores, embora sempre haja muitas vezes concordância entre a vontade destes e os efeitos referidos.

69.                 O que é a esfera jurídica?
R: Esfera jurídica é a totalidade das relações jurídicas de uma pessoa é sujeito. Abrange assim, o património e os direitos e obrigações avaliáveis e não avaliáveis em dinheiro. E o património é o conjunto de relações jurídicas activas e passivas avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular.

70.                 Património colectivo?
R: património colectivo duas ou mais pessoas possuem um património que lhes pertence globalmente.


71.                 Património autónomo?
R:Conjunto de relações patrimoniais submetido a um tratamento jurídico particular, tal como se fosse de pessoa diversa. Ex: a herança.

72.                 Qual a diferença entre o património colectivo e a compropriedade?
R: na compropriedade estamos perante uma comunhão por quotas ideais , isto é , cada comproprietário tem direito a uma quota ideal.

73.                 O que representa o princípio da liberdade contratual? (405) C:c
R: significa que os particulares podem no domínio da sua convivência com outros sujeitos jurídicos privados, estabelecer ordenação das respectivas relações jurídicas, esta auto regulação manifesta-se desde logo na realização de negócios jurídicos.
74.                 O que é a relação Jurídica?
R:Relação jurídica é toda a relação da vida social disciplinada pelo direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou uma sujeição.


75.                 Qual a diferença entre representação legal e voluntária?

76.                 Em que consiste a interpretação dos negócios jurídicos?

A interpretação trata-se em fixar o sentido com que devem valer e o alcance das declarações negociais. Trata-se em determinar o conteúdo das declarações negociais.
Teorias principais: subjectivistas e objectivistas 236º 237º

77.                 NEGOCIOS jurídicos comutativos e aleatórios?
R: são negócios comutativos, aquelas que as prestações au vantagens patrimoniais são certas ou determináveis. E nos negócios aleatórias as partes submetem-se a uma álea uma álea, a um risco, a uma possibilidade de ganhar ou perder.

78.                 Como pode ser a morte?
Morte por comoriencia, morte sem a possibilidade de identificação do cadáver,e morte natural. 68 nº 1.


79.                 Os efeitos dum negócio celebrado sobre vício e a anulabilidade art 251º
80.                 Qual a diferença entre parte integrante e acessória?
R:Parte componentes são aquelas que a formam e sem as quais ela não existe ou é imperfeita EX: as paredes, o telhado. Partes integrantes são coisas móveis que, embora ligados materialmente ao prédio, com carácter de permanência, dele podem ser destacados sem a coisa imóvel deixar de subsistir ou se dever considerar imperfeita ou incompleta. Ex. para raio, instalações eléctricas.